CAOP Informa
05/11/2019
CRIMINAL - Crimes Ambientais
No julgamento do AREsp nº 1571857, a Quinta Turma do STJ absolveu um réu condenado pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998 por ausência de perícia, segundo o voto Rel. Min. Reynaldo da Fonseca "Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 – quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice o delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP). Sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva." Confira o Acórdão!
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