Informativo 153 - Arma de Fogo - Abolitio Criminis - Restituição e Indenização

Informativo Criminal nº 153 - Arma de Fogo - Abolitio Criminis - Restituição e Indenização
Caros Colegas,
Segue em anexo estudo do Centro de Apoio Criminal acerca da impossibilidade de a arma de fogo apreendida em inquérito policial ou processo-crime posteriormente alcançado pela abolitio criminis ser restituída ao interessado para outra finalidade que não seja a indenização prevista no art.32, da Lei 10.826/03, bem como da conveniência de que a remessa para tal análise pela Polícia Federal seja feita diretamente pelo Judiciário, acompanhada do formulário de requerimento apresentada pelo solicitante, evitando-se a ocorrência de eventual crime de porte ilegal.
A conclusão acima partiu de tratativas deste CAOP junto ao Delegado Victor Antonio Lopes, delegado da Polícia Federal e Chefe da Delearm/SR/DPF/PR, relacionada aos procedimentos a serem adotados para a remessa das armas de fogo pelo Poder Judiciário às unidades da Polícia Federal no Estado do Paraná, com vistas à análise da indenização requerida pelo interessado.
O contato entre Ministério Público e Polícia Federal foi profícuo, pois o delegado federal Vitor Antonio Lopes confirmou a viabilidade do recebimento das armas de fogo “vinculadas a inquéritos policiais e processos criminais a partir de remessa pelo Poder Judiciário, acompanhadas do formulário de requerimento de indenização disponível no endereço eletrônico http://www7.dpf.gov.br/web/servicos/entrega_armas.htm”, inclusive esclarecendo que “conforme concordância formal manifestada pelo Sr. Superintendente Regional, a entrega poderá ser realizada em todas as unidades da Polícia Federal no estado do Paraná”, alertando, no entanto, que “o transporte de armas de fogo deve cercar-se da devida cautela, diante da crescente demanda de tais artefatos por parte de marginais e associações criminosas.”
Além das providências referentes às restituições das armas de fogo para fins, unicamente, de análise administrativa de indenização (nas hipóteses de apreensão de posterior ocorrência de abolitio criminis), é oportuno lembrar a necessidade de que se proceda, junto aos Cartórios judiciais, a verificação das armas de fogo ali guardadas, com levantamento daquelas que estão relacionadas a processos criminais já findos (com sentença condenatória e trânsito em julgado), o que possibilita a respectiva remessa ao Comando do Exército para destruição (ex vi art.25, do Estatuto do Desarmamento), evitando-se depósito desnecessário de armas nas dependências do Fórum, com vistas a afastar eventuais riscos de furto ou ataques por quadrilhas especializadas.
Visando dar efetividade aos encaminhamentos, este CAOP oficiou às doutas Corregedorias do Ministério Público e da Justiça, consoante ofícios 005/11 e 006/11 (em anexo).
Ernani de Souza Cubas Júnior
Procurador de Justiça - Coordenador
Rosângela Gaspari
Promotora de Justiça
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica
10/02/2011
Estudo - CAOP
Ofício nº 005/2011 - Corregedoria-Geral da Justiça
Ofício nº 007/2011 - Corregedoria-Geral do Ministério Público

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