Informativo 158 - Denúncia - Recebimento Tácito - Possibilidade
Informativo Criminal nº 158 - Denúncia - Recebimento Tácito - Possibilidade
Caros colegas,
O oferecimento de denúncia e seu respectivo recebimento constituem temas de relevância e debates em nosso cotidiano.
Assim, sobre a questão, encaminhamos em anexo decisões que concluem pela possibilidade de recebimento tácito da denúncia, mediante a fundamentação de que “Não há nulidade pela falta de despacho, recebendo a denúncia, pois a simples designação de data para interrogatório e a citação do acusado por edital suprem perfeitamente a eventual omissão do uso da expressão "recebo a denúncia ... “; que “...O oferecimento da denuncia submete-se a estrito controle jurisdicional e o código de processo penal não reclama explicita declaração de recebimento judicial da peca acusatória, não repelindo um juízo implícito de admissibilidade, de modo que o mero ato processual do juiz que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denuncia... “ ; e que “ Segundo precedentes do STF, o código de processo penal não reclama explicitude ao ato de recebimento judicial da peca acusatória, sendo que o mero ato processual do juiz - Que designa desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação - Supõe o recebimento tácito da denuncia. “
Cordialmente,
Ernani de Souza Cubas Júnior
Procurador de Justiça - Coordenador
Rosangela Gaspari
Promotora de Justiça
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica
julgados
01/04/2011

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