INF 171 - Uso de Documento Falso ou Falsa Identidade Perante a Autoridade Policial
Informativo Criminal nº 171 - Uso de Documento Falso ou Falsa Identidade Perante a Autoridade Policial
Caros Colegas,
A 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que o uso de documento falso ou atribuição de falsa identidade pelo autuado em flagrante perante a autoridade policial não configuram crime, por serem atitudes inerentes ao direito de autodefesa.
No entanto, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIII) traz que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado, em consonância com o art. 8º, 2, alínea "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o qual estatui que toda pessoa acusada tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”. Assim, podendo o indiciado se calar, o que não vem em seu prejuízo, a interpretação do STJ, salvo melhor juízo, é bastante ampliativa da autodefesa.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Paraná, além de outros Tribunais Estaduais, entendem que o réu tem o direito de permanecer calado, não possuindo, contudo, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304, CP) ou de falsa identidade (art. 307, CP).
Seguem em anexo julgados a respeito do tema.
Cordialmente
Ernani de Souza Cubas Júnior
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica
Paulo Augusto Koslovski
Assessor Jurídico
Gilberto Marques da Silva Azevedo
Estagiário de Pós-Graduação
anexo - Uso de Documento Falso e Falsa Identidade Perante a Autoridade Policial - Julgados que Consideram Crime e que não Consideram Crime

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