INF 179 - Suspensão Condicional do Processo - Violência Doméstica

Informativo Criminal nº 179 - Suspensão Condicional do Processo - Violência Doméstica
Caros colegas,
Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) inúmeros embates doutrinários e jurisprudenciais estão sendo travados em torno de seus dispositivos. O mais recente deles está relacionado à aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes de violência doméstica, vez que o art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95.
Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 154.801 (acórdão ainda não publicado), entendeu que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou em diminuição das medidas protetivas à mulher, previstas na Lei Maria da Penha, relativizando, assim, a norma contida no artigo 41 do referido diploma legal.
De acordo com o Desembargador convocado Celso Limongi, relator do HC, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, pelo que não ofenderia os princípios da isonomia e da proteção da família, razão pela qual não deve ser generalizada a vedação do aludido instituto.
Contudo, referida decisão é isolada, tomada por maioria de votos e que não reflete o entendimento da aludida Corte Superior, que tem reiteradas decisões no sentido da constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica.
Ressalte-se que o não cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes de violência doméstica é consentâneo com a finalidade de proteção à mulher, entendimento que encontra respaldo no próprio texto legal e na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
Seguem, em anexo, julgados sobre a questão e notícia sobre a recente decisão da 6ª Turma do STJ.
Atenciosamente,
Ernani de Souza Cubas Júnior
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
Paulo Augusto Koslovski
Assessor Jurídico
Gilberto Marques da Silva Azevedo
Estagiário de Pós-Graduação
anexo - julgado STF
anexo - julgados STJ
anexo - julgados Tribunais de Justiça
anexo - notícia STJ
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