Informativo 257 - Lei da organização criminosa

Informativo Criminal nº 257 - Lei da organização criminosa
Caros Colegas,
No último dia 05 de agosto foi publicada a Lei nº 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Em seu artigo 1º, parágrafo, a lei define como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas e que tenha como objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou tenham caráter transnacional.
A citada lei determina como meios para obtenção de provas do crime a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos; ação controlada; acesso a registros telefônicos e telemáticos, dados cadastrais de bancos de dados públicos e privados, informações eleitorais e comerciais; interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas; afastamento de sigilo bancário, financeiro e fiscal; infiltração policial e cooperação entre instituições.
Ainda, tipifica os crimes ocorridos durante a investigação e na obtenção de provas, bem como, dá nova redação ao disposto nos artigos 288 (quadrilha) e 342 (falso testemunho) do Código Penal e revoga a Lei nº 9.034/1995.
Tal lei, que segue anexa, entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.
Cordialmente,
Vani Antônio Bueno
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
Lei nº 12.850/2013
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