Informativo 259 - Contraditório Diferido - Prisão Preventiva
Informativo Criminal nº 259 - Contraditório Diferido - Prisão Preventiva
Caros colegas,
Em decisão monocrática recentemente exarada pela 6ª Turma do STJ (HC 266.749), decidiu-se que o contraditório, em recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva, deve ser diferido.
Contra indeferimento de pedido de prisão preventiva, o MPDF interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Como não houve prévia intimação da defesa e intimação para oferecimento de contrarrazões, a defesa impetrou habeas corpus alegando, principalmente, cerceamento do direito de defesa, com a consequente decretação de nulidade absoluta.
Muito embora a jurisprudência do STJ predominante, em casos semelhantes, seja no sentido de que a falta de intimação do defensor para oferecer contrarrazões gera nulidade, a urgência, excepcionalidade e necessidade da medida foram consideradas suficientes a legitimar o contraditório diferido. Empregou-se, para tanto, a interpretação extensiva do art. 282 do CPP, em que é ressalvado ao juiz, nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, diferir o contraditório.
Cordialmente,
Vani Antônio Bueno
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
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