Informativo 267 - Não recepção pela CF - Art. 25 - LCP
Informativo Criminal nº 267 - Não recepção pela CF - Art. 25 - LCP
Caros colegas,
No último dia 3 de outubro foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 583.523 pelo STF, cuja matéria teve reconhecimento de repercussão geral, em que foi declarado que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto - Lei 3.688/41) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A previsão legislativa mencionada tipifica o porte injustificado de objetos usualmente empregados na prática de furto (v.g. gazuas, pé-de-cabra, chave micha, etc.), por pessoas previamente condenadas por furto ou roubo ou quando conhecido como vadio ou mendigo.
Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que o dispositivo é anacrônico, discriminatório e fere os princípios fundamentais da isonomia e dignidade da pessoa humana. Isto porque percebeu-se que há no tipo o sopesamento dos aspectos subjetivos da condição pessoal e econômica do sujeito, para que reste caracterizada a contravenção penal. Assim, flagrante a incompatibilidade com os preceitos constitucionais, vez que os seus efeitos repercutem diretamente ao ius libertatis.
O Ministério Público Federal em seu parecer ressaltou que, além da incompatibilidade constitucional, a contravenção de que se trata acaba por inverter o princípio constitucional da presunção da inocência.
Segue anexo o inteiro teor do RE 583.523 e notícia publicada pelo MPF.
Cordialmente,
Vani Antônio Bueno
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
RE 583.523
Notícia - MPF

-
Compartilhe: