Informativo 270 - Súmula 500 - STJ - Corrupção de menores (art. 244-B, ECA)

Informativo Criminal nº 270 - Súmula 500 - STJ - Corrupção de menores (art. 244-B, ECA)
Caros colegas,
Em seu 500º enunciado sumular, o STJ firmou o entendimento quanto à natureza formal do delito de corrupção de menores, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B.
Desta forma, prescinde de comprovação a efetiva corrupção do menor em questão, bastando a participação deste na conduta delituosa perpetrada, em associação com maior de 18 anos. É o que prescreve a íntegra da súmula 500: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Outrossim, o grau prévio de corrupção do menor, ou seja, a sua primariedade ou reincidência é irrelevante para a configuração do crime, vez que cada episódio delituoso em qual esteja envolvido fomenta a degradação do sujeito passivo do crime.
Cordialmente,
Vani Antônio Bueno
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça

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