Informativo 281 - Pena de perdimento - Narcotráfico - Habitualidade

Informativo Criminal nº 281 - Pena de perdimento - Narcotráfico - Habitualidade
Caros(as) colegas:
Conforme a previsão constitucional do art. 243, § único, bens apreendidos por decorrência do tráfico de drogas estão sujeitos ao confisco.
Há uma construção jurisprudencial, com julgados isolados no TJPR, exigindo comprovação de habitualidade ou a preparação específica do bem para fins de tráfico, questão que chegou à Suprema Corte e resultou no reconhecimento da repercussão geral da matéria (conforme RE 638.491 RG/PR, em anexo).
Insta salientar que na detida análise da dicção constitucional verifica-se que não há qualquer previsão de condições – tais como a comprovação de habitualidade – para que seja decretado o perdimento. Este é o entendimento que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal.
Exigir-se a habitualidade para se efetivar o confisco, torna este uma medida de exceção e retira sua eficácia na repressão ao narcotráfico. Assim, o Ministério Público deve atuar para prevalecer o entendimento mais consentâneo com o texto constitucional.
Segue anexo o Recurso Extraordinário interposto pelo MPPR e os acórdãos respectivos.
Cordialmente,
Alfredo Nelson da Silva Baki
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ACÓRDÃO - TJPR
ACÓRDÃO - STF - REPERCUSSÃO GERAL

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