Informativo 282

Informativo Criminal nº 282 - Tráfico de drogas – Dosimetria
Caros(as) colegas,
A interpretação e aplicação do art. 42 e art. 33, §4º, ambos da Lei 11.343/06, suscitou controvérsias entre as Turmas do STF. Com isso, o Plenário orientou que configurará bis in idem acaso a natureza e a quantidade da droga apreendida forem consideradas na fixação da pena-base e para o cálculo da pena do crime de tráfico. Ou seja, quando constatadas estas circunstâncias para a graduação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, durante a primeira fase da dosimetria, o art. 42, desta mesma lei, não poderá afetar novamente a cálculo na terceira fase.
Não obstante, havendo a análise destas circunstâncias de forma alternada entre as fases do sistema trifásico, estará assegurada a individualização da pena sem que incida o bis in idem.
Segue anexo o informativo 733 do STF correlato.
Cordialmente,
Alfredo Nelson da Silva Baki
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
STF – Informativo 733
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