Informativo 286 - Art. 306 CTB - Provas

Informativo Criminal nº 286 - Art. 306 CTB - Provas
Caros Colegas,
Ainda no tema dos informativos 284 e 285 que tratam da questão probatória dos crimes previstos no art. 306, CTB, disponibilizamos (em anexo) a tese defendida pelo colega Cássio M. Honorato, durante o XX Congresso Nacional do Ministério Público.
Em síntese, o Promotor destaca a importância do exercício do controle externo da atividade policial pelo MP, de forma a orientar as Autoridades Policiais e demais órgãos correlatos, que, ao apurar o crime em questão, “devem ser realizados todos os meios de prova (ou pelo menos todos os que se tornarem possíveis no momento do atendimento e do registro do fato)”.
Não obstante, quando “constatado que a Autoridade Policial não providenciou a juntada aos Autos de todos os meios de prova (possíveis de serem realizados) para a comprovação da materialidade, (...) o membro do Ministério Público deve restituir os Autos à Autoridade Policial (em manifestação motivada), indicando as diligências a serem realizadas e as provas a serem juntadas ao inquérito”.
Cordialmente,
Alfredo Nelson da Silva Baki
Procurador de Justiça - Coordenador
Paulo Sergio Markowicz de Lima
Promotor de Justiça
MEIOS DE PROVA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, APÓS A LEI 12.760/2012, E A NECESSÁRIA ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – CÁSSIO M. HONORATO

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