Informativo 42
Informativo 42 - Interceptação Telefônica - perícia - desnecessidade conhecimentos técnicos - preclusão
Caro colega,
I - Encaminhamos, abaixo, decisões sobre a desnecessidade de peritos oficiais para degravação nas interceptações telefônicas, já que a tarefa não exige conhecimentos técnicos especializados .
Degravação - interceptação - monitoramento - delegado - desnecessidade
Degravação - desnecessário perito oficial - identificação de voz preclusão
Degravação - ausência
Processo |
RHC 13547 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2002/0139298-9 |
Relator(a) |
Ministro FELIX FISCHER (1109) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
26/04/2005 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 20.06.2005 p. 293
LEXSTJ vol. 191 p. 250 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
339, CAPUT, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA. NULIDADES. REVELIA. DEGRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA SEM
LAUDO PERICIAL.
I - Se a imputação deduz os fatos delituosos, permitindo a adequação
típica e, simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer
a pretendida inépcia da exordial acusatória (Precedentes).
II - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, em sede
de habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano,
a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie.
(Precedentes).
III - A ausência de justa causa só pode ser reconhecida pela via
eleita, se perceptível de imediato com dispensa ao minucioso cotejo
do material cognitivo. Se é discutível a caracterização de eventual
ilícito criminal, não há que se trancar a ação penal por ausência de
justa causa. (Precedentes).
IV - Não há que se falar em nulidade do feito no que se refere à
revelia do paciente, se essa foi devidamente decretada, ainda mais
quando posteriormente o paciente retorna aos autos, sem a
constatação de qualquer prejuízo concreto à defesa.
V - Em virtude da realização de laudo pericial em degravação.
telefônica, não há que se falar em nulidade dessa por ausência de
perícia
Recurso desprovido. |
Classe:
Fonte: DJU DATA:27/11/2002 PÁGINA: 984
OITAVA DE TESTEMUNHAS NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. DEGRAVAÇÃO. PROVA LÍCITA.
UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. INCABIMENTO. FATOS COMPLEXOS. AÇÕES PENAIS EM MOMENTOS DISTINTOS. VINCULAÇÃO DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LANÇAMENTO ANULADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VISLUMBRA TRIBUTO DEVIDO.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA NA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA EXIGÍVEL.
CANCELAMENTO FRAUDULENTO DE NOTAS FISCAIS DE DEMONSTRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE IPI. NATUREZA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CARTAS DE CORREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE AUTORIZAVA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS INÚMERAS OPERAÇÕES COMERCIAIS OCORRIDAS. ART. 118 DO CTN. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE MANTIDA. PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINSITRATIVA.
PRECEDENTE DA 7ª TURMA. DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO SEGUNDO APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO-INTIMAÇÃO DA DEFESA DA INUTILIZAÇÃO DAS FITAS DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. MERA IRREGULARIDADE EXTRAPROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS.
PRECLUSÃO. REQUISIÇÃO DE FISCAIS DA RECEITA FEDERAL PELO MPF.
NÃO-COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DESCARATERIZADA. INOCORRÊNCIA DE ELISÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS.
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INCABÍVEL NA FASE RECURSAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.137/90.
IMPROCEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA APENAS NAS SEQÜÊNCIAS DE CRIMES. SENTENÇA "EXTRA-PETITA". INOCORRÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DELITIVA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS CORRETAMENTE APLICADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do delito do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, pois fraudaram a documentação tributária exigida na comercialização de veículos importados usados realizada através da empresa Libre Importação e Exportação Ltda., no período de 06/92 a 11/93.
2. A manutenção indiscriminada do pensamento garantista e sua aplicação a toda e qualquer criminalidade, inclusive aos crimes econômicos, não se apresenta como medida suficientemente adequada a coibir novos espécimes criminais, sobretudo os chamados crimes do colarinho branco. Assim, estabelece-se um conflito entre os princípios garantistas, voltados à manutenção de direitos de cidadania dos réus, e o princípio da efetividade do processo penal, destinado à manutenção da ordem e da segurança preconizada pelo ordenamento jurídico. Visualiza-se o aludido conflito quando a segurança tutelada pelo caput do artigo 5º da CF entra em choque com algumas das garantias asseguradas nos incisos do mesmo dispositivo legal, como é o caso do princípio do due process of law (art. 5º, inciso LIV, da CF).
3. O moderno processo penal não deve se deixar levar nem pelos rigores empreendidos na persecução criminal, nem pelo deslumbramento das idéias garantistas, sob pena de suprimir a imprescindível harmonia que deve imperar entre os princípios ora colidentes. Deve, pois, o Poder Judiciário velar pela justa aplicação do poder punitivo estatal com estrita observância aos direitos do réu, coibindo as ações que levam ao abuso do exercício dos direitos em cotejo.
4. Sublinhe-se que não se faz neste momento qualquer apologia contra as conquistas históricas do direito processual penal no plano dos direitos fundamentais. O que se sustenta é a necessidade de não transformar tais conquistas em dogmas processuais absolutos e que ponham em risco o compromisso do Estado com a garantia da segurança alçada pela aplicação da norma penal, legitimamente imposta pelo Estado democrático. Isso ocorre quando - em nome dos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa, por exemplo - os acusados utilizam-se dos mais variados expedientes procrastinatórios para que o processo penal não chegue ao fim pretendido, gerando o desconforto da impunidade em todo o tecido social, arruinando, pois, a normalidade das relações humanas em todas as suas dimensões.
5. As razões recursais manifestadas pelo primeiro apelante nas fls.
1434/1552 não foram apreciadas, uma vez que esta petição foi recebida pelo juízo monocrático apenas como "manifestação do desejo de apelar" na fl. 1433. Inocorrendo recurso dessa decisão, operou-se a preclusão. As remissões genéricas feitas pela defesa técnica não autoriza a apreciação da petição porque sequer destacou os argumentos empregados na autodefesa, dando-lhes a precisão técnica necessária a atingir a finalidade pretendida.
6. Não configurada a inépcia da denúncia, que discriminou a conduta dos apelantes e mencionou a espécie e o valor do tributo devido, anexando a representação fiscal para fins penais.
8. Nenhuma mácula recai sobre o procedimento criminal que culminou com a interceptação telefônica ora impugnada, que se realizou em plena conformidade com a Lei nº 9.296/96. Inocorreu qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento investigativo. A defesa técnica não apontou quais os elementos que precisamente caracterizariam qualquer vício no procedimento criminal realizado.
Quanto à necessidade da interceptação telefônica, esta foi devidamente fundamentada pelo Ministério Público Federal e pelo eminente magistrado que a autorizara, tendo salientado que novos elementos probatórios poderiam advir dessa operação, revelando a verdadeira articulação dos negócios perpetrados pelo apelante, que não poderia ser verificada apenas mediante análise de provas documentais, especificamente no que se refere ao lançamento tributário, sobretudo quando o apelante e seus prepostos se recusavam a prestar tais informações.
9. O fato da degravação propriamente dita não ter sido realizada por servidores públicos titulares do cargo de perito, não enseja qualquer prejuízo ao resultado obtido uma vez que os servidores que atuavam estavam sob a responsabilidade da Seção de Criminalística da própria Polícia Federal, que entendia que tal atividade, consistente na oitiva de infindáveis horas de gravações e respectivas transcrições, poderia ser desenvolvida por servidores desprovidos de habilitação técnica específica, o que aliás já foi admitido pela 8ª Turma deste TRF: "(...)7. Desnecessário que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais: tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação.(...)" (ACR nº 2000.71.04.003642-3/RS, 8T, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJ 16.01.2002, p. 1396).
10. A interceptação telefônica em um escritório de advocacia ocorrera apenas e tão-somente em decorrência da existência de registro formal de estabelecimento comercial vinculado ao apelante e não, como afirmou a defesa, como medida destinada a violar a privacidade do escritório, não desqualificando, pois, as informações obtidas em outras linhas telefônicas ao longo do procedimento criminal realizado com a autorização do juízo competente.
11. No que concerne à falta de intimação da defesa do procedimento de inutilização das fitas magnéticas que continham conversas interceptadas, assegurada no artigo 10 da lei de regência, penso que esta irregularidade não foi suficientemente comprovada:
primeiro, porque os apensos que contêm o procedimento de interceptação telefônica são cópias do original, que pode conter a intimação dos defensores para exercerem a faculdade concedida pela lei e, segundo, porque a inutilização ocorreu após a coleta da prova, devidamente autorizada por juízo competente.Trata-se, portanto, de uma irregularidade extraprocessual que não tem o condão de nulificar as provas já devidamente juntadas aos autos, não causando prejuízo ao exame que dela possa ser feito pelo julgador quando da análise de todo o conjunto probatório, uma vez que as revelações que contêm foram obtidas normalmente conforme o rito da Lei nº 9.296/96.
12. A pretensão de unificação processual não está amparada em documentação suficiente para viabilizar a análise dos fatos, sendo perfeitamente admissível em sede de crimes econômicos a ocorrência de múltiplos processos em decorrência da complexidade dos fatos delituosos, bem como do envolvimento de diversas pessoas, mormente quando referidas ações penais encontram-se em momentos processuais distintos. O eventual reconhecimento da continuidade delitiva não feito no primeiro grau só poderá ser corretamente averiguado por ocasião da unificação das penas pelo juízo da execução.
13. O consagrado entendimento de que as decisões administrativas não vinculam o Poder Judiciário deve ser relativizado nas hipóteses em que a anulação do lançamento ocorreu com fundamento sustentável, interpretação plenamente admissível em vista da lei aplicável.
Bastaria para a parte interessada, por exemplo, para sustentar a tese, reportar-se a eventual decisão judicial em processo semelhante, mesmo cível, que tivesse concluído também pela inexistência da obrigação tributária. O Judiciário pode anular o ato da Receita que impõe tributo. Todavia, suprir sua omissão apenas poderá fazê-lo se ela não tiver decorrido de interpretação defensável da incidência da lei. Do contrário, o Judiciário estará administrando o país, instruindo o agente fiscalizador em seu procedimento. Como se vê, é muito limitada a possibilidade de eficácia vinculativa da decisão da administração na tipificação do crime tributário. Mas haverá de se garantí-la ainda que o processo penal esteja em grau de recurso e, até mesmo, em juízo revisional, porque a conseqüência será sempre a destipificação da conduta imputada.
14. Na hipótese dos autos, entretanto, o apelante não comprovou a existência de decisão administrativa ou até mesmo jurisdicional cível de caráter definitivo que tenha o eximido da tributação objeto deste feito, uma vez que as cópias não-autenticadas juntadas por ocasião das alegações finais nas fls. 1048/1053 dizem respeito ao recurso interposto pela empresa CDB Comércio de Veículos Importados LTDA., e não pela Libre Importação e Exportação de Veículos Ltda., cujas irregularidades fiscais ensejaram a presente ação penal.
15. Os fatos mencionados pela fiscalização são comprovados no volume apensado em que se encontra a representação fiscal para fins penais, tendo a sentença acertadamente enfrentado a tipicidade dos mesmos. Improcedem, igualmente, as alegações de que tais condutas eram inexigíveis da empresa Libre, gerida pelo apelante, em razão do caráter meramente intermediário nas transações envolvendo a internação de veículos importados usados, uma vez que a empresa possuía material publicitário no qual assumia a inteira responsabilidade nas transações (seja como importadora, seja como revendedora), bem como jamais foi apresentado ao juízo documentação própria que esclarecesse este caráter de intermediação.
16. A tributação incide, em verdade, não sobre um ilícito penal, mas um ilícito administrativo na origem dos bens (veículos importados usados), cujas vendas ensejaram a tributação de IPI.
Acaso estivéssemos diante de um ilícito penal, tenho que o fato criminoso não pode realizar a hipótese de incidência, mas o produto do crime, como sinal de riqueza, seguramente será tributado.
17. A norma do artigo 118 do CTN não estabeleceu distinção entre as possibilidades de atos jurídicos praticados pelos contribuintes e entre atos ilícitos civis ou penais; ao contrário, trata-se de norma destinada a assegurar a normalidade da exação fiscal independente da existência de elementos capazes de ensejar a invalidade de tais atos oriundos de um injusto cível ou criminal. A pretensão do apelante não é de ser acolhida em razão de que a ilicitude administrativa da importação de veículos usados, declarada com a cassação dos efeitos da liminar, que teria garantido a aludida internação dos veículos, não tem o condão de afastar o dever de escrituração e recolhimento do IPI, uma vez que, não obstante se tratar de ilícito administrativo na origem, houve significativa repercussão econômica deste face ao prosseguimento da comercialização dos veículos.
19. Se é verdade que o momento oportuno da representação fiscal para fins penais, no tocante aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/90, é após a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme o art. 83 da Lei n.º 9.430/96, não fica o Ministério Público restringido em sua atuação, podendo, em consonância com o disposto no art. 129, incisos I e VIII, requisitar diligências investigatórias e promover a ação penal independentemente do término do aludido processo administrativo fiscal, valendo-se, para tanto, dos meios de prova a que tiver acesso (7ª Turma, HC 2001.04.01.036315-8/PR).
20. Não se pode cogitar de prematuro o envio de informações pela Receita Federal, mormente quando, na hipótese dos autos, a representação fiscal para fins penais foi levada ao conhecimento do Ministério Público Federal em 31.01.94 (fl. 1H do apenso nº 1), tendo sido encaminhada pela Procuradoria-Geral da República à Procuradoria Regional da República no Estado do Paraná em 18.03.94 (fl. 1 do apenso nº 1), portanto muito antes do advento da Lei nº 9.430/96.
21. O juízo a quo não só expediu a tão propalada carta rogatória aos Estados Unidos da América, a fim de demonstrar a procedência da tese da defesa quanto ao caráter meramente intermediário dos negócios da empresa Libre, bem como foi extremamente diligente em buscar notícias sobre o cumprimento da mesma junto às autoridades diplomáticas, deixando absolutamente claro que acaso a referida carta retornasse antes da prolação da sentença, a mesma seria devidamente juntada aos autos, viabilizando o contraditório em cima desta.
22. Transcorrido o lapso temporal de mais de três anos, não poderia a sentença recorrida continuar no aguardo do retorno da carta rogatória indefinidamente, inocorrendo qualquer prejuízo à defesa, que efetivamente poderia contatar as testemunhas arroladas quando das inúmeras viagens do co-réu Cristóvam ao exterior, por exemplo, acaso estes depoimentos fossem realmente decisivos. Atribuindo-se à defesa a responsabilidade pelo não-cumprimento da carta rogatória e conseqüente juntada antes da prolação da sentença, não há que se falar em constrangimento ilegal, conforme entendimento do Colendo STJ.
23. Inocorreu, pois, qualquer violação ao princípio do devido processo legal, sendo facultado ao apelante todos os meios disponíveis para o exercício pleno de sua defesa, mormente quando se observa que os defensores conseguem, como bem notou a sentença, obter documentos do alto escalão da administração pública federal e insistem em requisitar informações de seu interesse direto e imediato através de desnecessária movimentação da máquina judiciária.
24. O único prazo, nas hipóteses expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico, para a realização de pagamento de tributos administrativamente encerra-se por ocasião do recebimento da denúncia. Qualquer outra oportunidade configura uma estranha hipótese de transação, eis que seria um favor ilegal.
25. Preclusão incidente sobre a decisão que deixou de intimar pessoalmente o segundo apelante do depoimento da testemunha da acusação, bem como da unificação de processos, já decidida neste TRF e no STJ.
26. Embora não tenha sido comprovada a requisição de fiscais da Receita Federal para atuarem junto ao MPF na investigação dos delitos denunciados nestes autos, a adoção deste expediente pelo parquet já foi admitida pela 7ª Turma no HC 2001.04.01.036315-8/PR não havendo, portanto, ilicitude nas provas obtidas.
27. Os fatos delituosos praticados pelo segundo apelante não se coadunam com a hipótese de elisão fiscal, tendo sido demonstrado claramente que houve absoluto propósito em praticar a sonegação fiscal, em cada um dos modos fraudulentos utilizados, não havendo o mínimo indício de que teria havido um opção gerencial por uma estratégia ou planejamento comercial visando a minimizar a incidência tributária, o que é admitido pelo ordenamento jurídico.
28. Autoria e materialidade delitiva sobejamente comprovadas no conjunto probatório, não tendo o segundo apelante, que sucedeu ao primeiro na gestão da empresa Libre, contestado sua atuação nos fatos delituosos em momento algum.
29. A espécie delitiva não demanda prova pericial solicitada pela defesa (ACR nº 1998.04.01.0668011/RS, DJ 16.06.99, p. 355).
30. Transposta a fase do art. 499 do CPP, não há que se falar em novas diligências, mormente quando a ação penal encontra-se em grau recursal. Além do conteúdo manifestamente protelatório de requerimento desta ordem neste momento da ação penal, as diligências solicitadas poderiam ter sido providenciadas pelo próprio apelante na época própria. O princípio da busca da verdade real não é amplo, absoluto e ilimitado, devendo ser relativizado quando o obscurecimento desta verdade decorre do comportamento da parte que o invoca, sobretudo quando procurou concentrar seus esforços em questões meramente acessórias, detalhes irrelevantes, esquivando-se de apresentar elementos capazes de proporcionarem um autêntico contraditório, erigindo, assim, a prova da acusação como a verdade processual.
31. Efetivamente ocorreu a subsunção dos fatos delituosos ao crime do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, uma vez que em todos eles houve uma determinada fraude à fiscalização, que redundou na supressão do tributo devido, no caso o IPI.
32. Ficou perfeitamente estabelecida a correlação entre a acusação e a condenação imposta ao apelante, inocorrendo qualquer excesso por parte do juízo de primeiro grau, que apenas não acolheu a acusação de prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 em razão da extinção da punibilidade decorrente da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já mencionada pelo parquet nas alegações finais.
33. Saliento que a consideração dos bens declarados perdidos na sentença como produtos do crime decorre da conclusão lógica de que o capital de giro da empresa Libre consolidou-se a partir das "economias" auferidas com os mais diversos procedimentos voltados à sonegação fiscal, constituindo, portanto, um expressivo patrimônio às custas do erário. Nosso Código Penal (art. 91, inciso II, alínea "b") considera como produtos do crime os benefícios diretos e indiretos.
34. A descrição do relatório fiscal não autoriza a conclusão de erro de proibição, porquanto o mesmo era perfeitamente inescusável, mormente quando a atividade empresarial exige extrema diligência do empreendedor. Ademais, a empresa Libre já tinha encontrado obstáculos na proibição da importação. A decisão de comercializar tais automóveis exigiria uma conduta ainda mais cautelosa por parte do apelante, que não demonstrou ter tomado alguma medida preventiva junto à própria Receita Federal, por exemplo.
35. Apelações parcialmente providas.
Material de revisão e atualização do Informativo
-
Compartilhe: