Informativo 30
Informativo 30 - INF 30 - Distinção entre Interceptação e Gravação Telefônica por um dos interlocuto
Caros Colegas,
As decisões abaixo trazem clara distinção entre interceptação telefônica e a gravação feita pelo próprio ofendido (e interlocutor), atestando, ainda, a licitude desta prova e a possibilidade de que se constitua em alicerce da exordial acusatória, mediante a fundamentação de que " a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.." e também com a assertiva de que " Não há confundir interceptação telefônica, para a qual se faz imprescindível a autorização judicial, com gravação não consentida, admitida na jurisprudência, independentemente da tutela do magistrado, quando o interlocutor é a própria vítima da atividade criminosa."
Coordenador em exercício
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
3. Eventual vício do laudo de degravação, decorrente de cortes na conversa realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita, que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser argüida no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.
4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade.
5. Ordem denegada.
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso)
III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado.
IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial.
V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente.
VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido.
(STJ, Processo HC 52989/AC; HABEAS CORPUS 2006/0011593-2, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/05/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2006 p. 484)
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Suficientemente fundamentado o decreto condenatório, descabe falar em concessão de habeas corpus para o fim de sanar constrangimento ilegal.
2. Não há confundir interceptação telefônica, para a qual se faz imprescindível a autorização judicial, com gravação não consentida, admitida na jurisprudência, independentemente da tutela do magistrado, quando o interlocutor é a própria vítima da atividade criminosa.
3. Ordem denegada.
(STJ, Processo HC 28467/SP; HABEAS CORPUS 2003/0079211-2, Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 02.05.2006 p. 391)

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