A) O dever/poder requisitório do Ministério Público é instrumento imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais, inclusive daquelas relacionadas as investigações preliminares no processo penal, na condição de titular exclusivo da ação penal pública (Art. 129, I, CF/88);
B) O dever/poder requisitório do Ministério Público na esfera criminal estende-se para além da primeira fase da persecução penal, ou seja, em razão (i) das finalidades da investigação criminal; (ii) do standard of proof atinente à justa causa; (iii) da limitação qualitativa das provas juridicamente passíveis de serem valoradas na sentença de mérito do caso penal; (iv) da carga probatória que recai sobre o Ministério Público no processo penal brasileiro, o órgão ministerial tem o dever/poder de requisitar informações, documentos, perícias, etc., de órgãos da administração pública ou de entidades privadas, mesmo depois de instaurada a ação penal, com o objetivo de apresentar, ou produzir, provas no bojo do processo;
C) Exercitado o dever/poder de requisitar documentos, informações, perícias, etc., deve o Ministério Público: (i) avaliar sua pertinência, relevância e caráter não protelatório para o caso penal, nos moldes do art. 400, § 1º, do CPP, orientando-se, ainda, pelo princípio da celeridade processual e da imparcialidade subjetiva do órgão no processo penal; (ii) concluindo positivamente, efetuar requerimento fundamentado ao Juízo neste sentido, a quem competirá avaliar se a prova é pertinente, relevante e não protelatória, observando para tanto os parâmetros do art. 400, § 1º, do CPP;
D) O princípio da comunhão das provas no processo penal incide no momento em que o Poder Judiciário defere sua apresentação ou produção a pedido das partes. Logo, uma vez deferida, será do Poder Judiciário o ônus de requisitá-la e trazê-la aos autos quando necessário;
E) O dever/poder do Ministério Público não constitui condição, tampouco requisito legal à apresentação ou produção da prova no processo penal. Em casos nos quais seja possível ao Ministério Público avaliar a pertinência, relevância e caráter não protelatório da prova, ainda que sem requisitá-la com antecedência, não se mostra normativamente adequada ao processo penal brasileiro que a decisão judicial transfigure o requerimento de introdução ou produção da prova, indeferindo-o com espeque no dever/poder requisitório do Ministério Público. Cabe ao Juízo, neste momento, limitar-se a avaliar o (in)deferimento da prova com base nos parâmetros do art. 400, § 1º, do CPP;
F) Eventual transfiguração da decisão que avalia a pertinência, relevância e caráter não protelatório da prova no processo penal, em decisão que transfira o ônus de sua requisição ao Ministério Público, desafia embargos de declaração para que o Juízo avalie os parâmetros do art. 400, § 1º, do CPP, e, na sequência, eventualmente pode implicar na necessária interposição de correição parcial;
G) o Código de Processo Penal brasileiro excepciona o momento de incidência do princípio da comunhão das provas em relação à prova testemunhal (Art. 401, § 2º, CPP), porquanto, mesmo depois de deferida judicialmente a sua produção, o ônus de realizar as diligências voltadas à produção dessa espécie probatória permanece com as partes até o momento de sua produção.