Informativos 124 - Lei 11.464/07 x Lei 8.072/90 - Liberdade Provisória

Informativo Criminal nº 124 - Lei 11.464/07 x Lei 8.072/90 - Liberdade Provisória
Caros colegas:
A Lei nº 11.464/2007 trouxe nova redação ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/1990, suprimindo a proibição expressa à concessão de liberdade provisória, mantida, tão somente, a proibição à fiança.
“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).”
...
Em virtude da alteração legislativa, iniciou-se debate doutrinário e jurisprudencial sobre eventual cabimento ou não de liberdade provisória, desde que, sem o pagamento de fiança.
Enquanto alguns defendiam a supressão total da vedação, outros lembravam a incoerência com o tratamento dado aos crimes mais leves, pois, enquanto diante destes se permite o pagamento de fiança, praticado um crime mais grave – hediondo –, o juiz estará autorizado, em tese, a conceder liberdade provisória sem o pagamento de qualquer valor.
O STJ, ao enfrentar a questão, tem reiterado decisões no sentido de que “o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes definidos como hediondos constituem crimes inafiançáveis. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação ao deferimento de liberdade provisória aos crimes hediondos decorre do texto constitucional.” (; HC 136.123).
Não obstante, sugerimos que além da invocação das vedações legais, sejam observadas se, na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), de forma a fundamentar concretamente a necessidade da custódia cautelar e conseqüente impossibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória.
Seguem anexos outros julgados para conhecimento.
Cordialmente,
Rosangela Gaspari
Promotora de Justiça
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica
Ementas
A Lei nº 11.464/2007 trouxe nova redação ao art. 2º, inc. II da Lei nº 8.072/1990, suprimindo a proibição expressa à concessão de liberdade provisória, mantida, tão somente, a proibição à fiança.
“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).”
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Em virtude da alteração legislativa, iniciou-se debate doutrinário e jurisprudencial sobre eventual cabimento ou não de liberdade provisória, desde que, sem o pagamento de fiança.
Enquanto alguns defendiam a supressão total da vedação, outros lembravam a incoerência com o tratamento dado aos crimes mais leves, pois, enquanto diante destes se permite o pagamento de fiança, praticado um crime mais grave – hediondo –, o juiz estará autorizado, em tese, a conceder liberdade provisória sem o pagamento de qualquer valor.
O STJ, ao enfrentar a questão, tem reiterado decisões no sentido de que “o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes definidos como hediondos constituem crimes inafiançáveis. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação ao deferimento de liberdade provisória aos crimes hediondos decorre do texto constitucional.” (; HC 136.123).
Não obstante, sugerimos que além da invocação das vedações legais, sejam observadas se, na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), de forma a fundamentar concretamente a necessidade da custódia cautelar e conseqüente impossibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória.
Seguem anexos outros julgados para conhecimento.
Cordialmente,
Rosangela Gaspari
Promotora de Justiça
Catiane de Oliveira Preto
Assessora Jurídica
Ementas

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